Em julgamento recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF –, no Recurso nº 10865.904345/2012-60, decidiu que não há como desassociar do conceito de insumos os pallets adquiridos pelas empresas atuantes na fabricação e comércio de insumos para bebidas. Logo, os despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pela Corte Cidadã (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Portanto, essas despesas devem ser incluídas na base de cálculo para fins de creditamento do PIS e da COFINS.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de crédito relativa aos dispêndios com aquisição de pallets, desde que não contabilizados no ativo imobilizado, situação em que haverá o direito ao desconto de crédito com base na depreciação do bem ativado. (documento assinado digitalmente) Helcio Lafeta Reis- Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Helcio Lafeta Reis (Presidente), Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario. Ausente a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.
(CARF. 3ª Seção de Julgamento 3201-011.158. Processo nº 10865.904345/2012-60;. Órgão Julgador: 1ª Turma – Ordinária. Relator (a): Mateus Soares de Oliveira; . Data do julgamento: 28/09/2023.)
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