A sócia do nosso escritório, Dayane Cavalcante, escreveu um artigo sobre as contribuições por conta de terceiros abrangidas pelo Sistema S e como as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça afetam os contribuintes.
O tema 1079 estava suspenso em razão de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas mesmo assim, inúmeros processos foram distribuídos em todo o país. No entanto, com as modulações de efeito das recentes decisões dos tribunais superiores, a Ministra Regina Helena Costa incluiu o tema em pauta na 1ª Seção para uniformizar o entendimento sob o rito dos repetitivos.
Neste artigo, foram analisadas as principais discussões em torno das contribuições por conta de terceiros, com base nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, assim como essas decisões podem impactar os direitos dos contribuintes e suas relações jurídicas.
RESUMO
O tema 1079 estava suspenso em razão de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e, apesar da afetação, inúmeros processos foram distribuídos em todo país, considerando as modulações de efeito das recentes decisões dos tribunais superiores.
O tema de relatoria da Ministra Regina Helena Costa o REsp 1.898.532 e o REsp 1.905.870, logo cuidou de ser incluído em pauta no p.p 25 de outubro na 1ª Seção para uniformizar o entendimento sob o rito dos repetitivos, em seu voto a Ministra foi contra o teto de 20 salários mínimos para a base das contribuições destinadas ao sistema S.
Feito isso, busca-se esclarecer os principais pontos discutidos em torno das contribuições por conta de terceiros, abrangidas pelo Sistema S, salário educação e Incra, através da análise das decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, sua possível aplicação prática para fins de reconhecimento dos direitos dos contribuintes, ligados diretamente a essas relações jurídicas.
Para tanto, como método de construção de sentido, opta-se pelo uso do Constructivismo Lógico-Semântico.
Palavras-Chave: Contribuição Por Conta de Terceiro – Superior Tribunal de Justiça – Parafiscalidade – Constitucionalidade.
SUMARY
Topic 1079 was suspended due to repetition by the Superior Court of Justice and, despite the affectation, numerous cases were distributed throughout the country, considering the modulations of effect of the recent decisions of the higher courts.
The subject of Justice Regina Helena Costa’s rapporteurship, REsp 1,898,532 and REsp 1,905,870, soon took care of being included in the agenda in the p.p of October 25 in the 1st Section to standardize the understanding under the rite of repetitives, in her vote the Minister was against the ceiling of 20 minimum wages for the base of contributions destined to the S system.
Having done so, it seeks to clarify the main points discussed around contributions on behalf of third parties, covered by the S System, education salary and Incra, through the analysis of decisions within the scope of the Superior Court of Justice and their possible practical application for the purposes of recognition of taxpayers’ rights, directly linked to these legal relationships.
To this end, as a method of meaning construction, the use of Logical-Semantic Constructivism is chosen.
Keywords: Contribution on behalf of a Third Party – Superior Court of Justice – Parafiscality – Constitutionality
Tema 1079: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Afetação: ProAfr no REsp n.º 1.905.870/PR e 1898532, Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. “CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS”. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.138/1986. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.898.532/PE. (STJ – ProAfr no REsp: 1905870/PR, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2020)[2]
No que tange a natureza das contribuições por conta de terceiro, muitos preferem diferenciá-las das demais contribuições previstas na Carta Maior, definindo-as como “parafiscais”, ou seja, destinadas ao interesse de categorias econômicas ou profissionais, aí incluídas: SEBRAE, SENAI, SESI, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO, ETC, desde que, sempre visando o interesse público.
Tais contribuições foram fruto do processo de enunciação anterior à CF/88, sendo por essa recepcionadas, tendo seu veículo introdutor o art. 240, com previsão no art. 149, o que vale a transcrição, vejamos:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Destinando-se aos interesses de categorias econômicas ou profissionais, seus enunciados ainda são encontrados nos termos do art. 195 da Carta Maior.
A propósito, quanto ao processo de enunciação explica Tárek Moyses Moussallem[3]:
a partir da linguagem do veículo introdutor (enunciação-enunciada), reconstruímos a linguagem do procedimento produtor de enunciados (enunciação), e realizamos o confronto entre esta e a linguagem da norma de produção normativa (fundamento de validade do veículo introdutor) para aferirmos se a produção normativa se deu ou não em conformidade com o prescrito no ordenamento.
Das lições de Paulo Ayres Barreto[4] a respeito das contribuições, aprendemos que sua natureza jurídica é tributária: “As contribuições têm natureza tributária por se amoldarem ao conceito de tributo. Não é a sua submissão ao regime tributário que lhe confere tal natureza. Ao revés, é a sua natureza que define o regime jurídico ao qual deva estar submetida”.
Partindo da classificação das contribuições, a CF/88 subdivide-as em três categorias: as sociais, as de intervenção no domínio econômico e, as de interesses das categorias profissionais ou econômicas, esta última chamada de genérica, por sua acepção abrangente. Por certo, o poder legiferante federal durante o processo de enunciação deve respeitar as determinações constitucionais, estabelecidas pelo constituinte originário, norma hipotética condicional, quando da enunciação da norma concreta e individual, o que o professor Paulo de Barros Carvalho[5] ensina de forma elucidativa:
O legislativo federal, ao escrever a hipótese de incidência e base de cálculo de qualquer das contribuições previstas no artigo 149 da Carta Maior, deve limitar-se aos acontecimentos do mundo social para os quais tenha poder impositivo, respeitando o campo de atuação das outras pessoas políticas. (destaques nossos).
A contribuição do salário educação, perfaz um tipo de contribuição social, disciplinada especificamente pelo art. 212, § 5º da Carta Maior, porquanto, as contribuições destinadas aos interesses das categorias profissionais ou econômicas, encontram amparo no caput do próprio art. 149.
Logo, se encontra no texto positivo o resultado do ato de enunciação do legislador, transmitindo a mensagem deôntica prescritiva.
O que permite permear, que o poder legislativo federal deve respeitar os limites impostos pela própria Carta Maior, ainda, mantendo atenção aos acontecimentos sociais, inclusive, para os quais se destina, como sistema do direito positivo autopoiético.
Logo, para construção linguística, imputa a teoria comunicacional, como Silvia Zomer[6] ensina: “Tudo isso nos leva a admitir que o Direito Positivo seja, na verdade, um sistema comunicacional – um sistema de significações –, objetivado em linguagem própria – linguagem competente ou prescritiva –, cujos elementos são as normas jurídicas”.
Importante destacar que a “finalidade” da contribuição enunciada em sua lei instituidora/veículo introdutor, é requisito de validade. Deste modo, tem-se que a destinação legal de sua arrecadação é amparada constitucionalmente, aflorada que resta a parafiscalidade.
O Direito Positivo como sendo um corpo de linguagem com enunciados de função prescritiva, “sistema comunicacional”, se dirige ao campo das condutas intersubjetivas com a finalidade de alterá-las, produzidos por atos de fala da enunciação, caracterizando-se como linguagem objeto em relação à Ciência do Direito e como metalinguagem em relação à linguagem social.
Como dito por Clarisse Von Oertzen de Araujo[7] “o Direito, em parte absorve as informações de seu meio, a sociedade, e em parte de si mesmo, quando provoca o seu auto-exame (o que acontece a todo tempo). Ou seja, o Direito compara a todo tempo as suas estruturas iniciais com aquelas assimiladas no decorrer da vigência do sistema”.
Como ainda preceitua o professor Paulo de Barros Carvalho[8]: “Sistema é o discurso da Ciência do Direito, mas sistema também é o domínio finito, mas indeterminável, do direito positivo”.
O professor Lourival Vilanova dizia que “onde há sistema há relações e elementos, que se articulam segundo leis”[9].
E no enfoque das contribuições de terceiro dentro do sistema do Direito Positivo, Paulo Ayres Barreto[10], entende que a parafiscalidade é o caráter tributário da exigência da contribuição, já Roque Antonio Carraza[11], a respeito da finalidade explica que:
A capacidade tributária ativa é delegável por lei, nada obsta a que uma pessoa diversa daquele que criou a exação venha, afinal, a arrecadá-la. Para tanto, basta, fundamentalmente, que a pessoa beneficiada persiga finalidades públicas ou, pelo menos, de interesse público, isto por exigência do princípio da destinação pública do dinheiro arrecadado mediante o exercício da tributação.
As contribuições por conta de terceiros, tem sua hipótese normativa descrita quando do exercício de atividade remunerada e o respectivo pagamento de salários e, como prescritor a obrigação de recolher referidas contribuições que terá por base de cálculo o total da folha de salários da empresa/contribuinte.
O professor Paulo de Barros Carvalho[12], explica a estrutura proposicional da norma jurídica, assim dizendo:
Reduzindo complexidades, podemos representar a norma jurídica da seguinte forma: H —> C, onde a hipótese (H) alude à descrição de um fato e a consequência (C) prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá provocar, razão pela qual se fala em descritor e prescritor, sendo o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu consequente.
Na norma o functor deôntico, é o “dever-ser”interproposicional, que une o antecedente e consequente normativo, , porém, além de instaurar ralação ele também é ponente do functor intraproposiconal “functor-functor”.
Vejamos abaixo em tabela explicativa, as alíquotas correspondentes a cada contribuição de terceiro, considerando a proposição normativa.
Figura1: Alíquotas discriminadas:
Instituição | Alíquota |
Senai | 1,0% |
SESI | 1,5% |
SENAC | 1,0% |
SESC | 1,5% |
SEBRAE | variável no intervalo de 0,3% a 0,6% |
SENAR | variável no intervalo de 0,2% a 2,5% |
SEST | 1,5% |
SENAT | 1,0% |
SESCOOP INCRA | 2,5% 0,2% |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,5% |
Fonte: Agência Senado
Portanto, percebe-se que as alíquotas variam conforme a contribuição, em consequência, o percentual final dessas contribuições sobre a folha de salário também, a depender da atividade exercida, e do ramo empresarial, entretanto aproxima-se de 5,8%.
Incialmente, convém pontuarmos que nos parece mais coerente e, assim adotamos a posição de que Fonte do Direito é somente a enunciação, nascem os enunciados pela execução do ato de enunciação. Como nos explica o Professor Paulo de Barros Carvalho[13], são os fatos aos quais a ordem jurídica atribuiu teor de juridicidade, na qualidade de enunciação. Em suas palavras:
As Fontes do direito positivo são as materiais, são os acontecimentos que se dão no plano uno e múltiplo da facticidade social, abrangendo os fatos sociais em senso estrito e os fatos naturais de que participem, direta ou indiretamente, sujeitos de direito. Para que tais eventos adquiram o predicado de fontes, mister se faz que encontrem qualificação em hipótese de normas válidas do sistema.GN.
Com o advento da Lei n ° 6.950/1981 unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o art. 4° da citada lei o limite de 20 salários mínimos para base de cálculo, enquanto, o parágrafo único deste mesmo artigo expressamente também o estabeleceu, o que merece melhor detalhamento:
Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Entretanto, sobreveio o Decreto 2.318/1986 que, em seu art. 3° alterou esse limite da base contributiva:
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaques nossos).
Porém, é notório pela análise do enunciado que a alteração feita pelo Decreto 2.318/1986 em seu art. 3°, como veículo introdutor de normas, se referia apenas às contribuições para a previdência social.
Isso foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1570980 – SP, pela 1ª Turma de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.[14]
Com tal entendimento, as alíquotas das contribuições por conta de terceiros, aplicáveis sobre a folha de salários (mensal), deveriam respeitar o limite de 20 salários mínimos, na forma prevista pela Lei n° 6.950/81. Se considerado o salário mínimo atual sua base de cálculo não poderia exceder o valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Fundamento que levou o tema à um passivo judicial elevado, objeto de diversas demandas nos Tribunais Federais. Assim, o STJ considerando a relevância econômica da discussão, decidiu julgar a matéria sob o rito repetitivo ProAfr no REsp n.º 1.905.870/PR e 1898532 – Tema 1079, afetando todos os processos em andamento.
Apesar do precedente mencionado acima de forma favorável ao contribuinte pela primeira turma, inclusive também, quando do julgamento do AgInt no REsp 1.825.326/SC[15], sob a relatoria da Ministra Regina Helena, a 1ª Turma do STJ confirmou que “o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não modificou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previstos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, tendo em vista que a revogação se ateve apenas em relação às contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”, a questão, claro, requer estrito acompanhamento, haja vista a insegurança e incerteza que vem caracterizando a atuação do Poder Judiciário, especialmente no que se refere às decisões econômicas, principalmente pautadas politicamente.
Até então, anteriormente à decisão do STJ, os tribunais espalhados pelo país entendiam que o art. 4° da Lei nº 6.950 havia sido revogado por inteiro e que a aplicação do art. 3° do Decreto nº 2.318/1986, era correspondente também as contribuições por conta de terceiro e, não apenas relativa as contribuições previdenciárias. Nota-se que havia ou ainda há, uma grande deturpação em torno da norma introduzida, pois se tinha claro conhecimento da norma introdutora – Decreto nº 2.318/1986, mas seus enunciados prescritivos no tocante ao art. 3º, não alteraram o model deôntico do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, portanto, não há, pelo menos em relação às contribuições de terceiro outra norma introduzida, considerando acreditarmos que as normas sempre entram aos pares no sistema – norma introdutora/norma introduzida.
Apenas à título de pontuação, a decisão supra do STJ, se referiu apenas ao Salário Educação, Incra, DPC e FAer, conclusão resultante da leitura da r. decisão prolatada no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos desse Recurso Especial n° 1570980, fato que se observou porque a parte autora deixou de “pedir”, em sua petição inicial, que essa interpretação dada ao art. 3º, do Decreto 2.318/86 se estendesse às contribuições recolhidas para o SESI e SENAI.
Por ocasião, vale ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal em decisão, quando do julgamento do RE n° 603.623[16], no qual se discutia a subsistência da contribuição por conta de terceiro destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional 33/01, entendeu por sua constitucionalidade, fixando a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2011”. A EC 33/2011 alterou os arts. 149, 155 e 177 da Carta Maior, pelo que consta do artigo 149[17].
Em análise literal e taxativa do enunciado, essas contribuições seriam inconstitucionais e foi o que entendeu a Ministra Rosa Weber, relatora do recurso, vencida, entretanto, pelo voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu que o acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, parágrafo 2°, inciso III da CF/88, não delimitou de forma exaustiva a base econômica comum a toda contribuição social, dando interpretação exemplificativa do critério material das contribuições, em decisão com clara inclinação “consequencialista”.
O voto da ministra Regina Helena Costa proferido no dia 25 de outubro é contra o teto de 20 salários mínimos par a base de cálculo das referidas contribuições destinadas ao Sistema S, para o Incra e para o Salário Educação. A relatora do tema afirmou não se tratar de mudança de precedente do tribunal, mas sim de overruling, caso de superação de precedente por perda se sua força vinculante, substituindo-se por outro precedente e sugeriu as seguintes teses:
A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.
Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.
Ainda foi proposto pela ministra a modulação do efeitos da decisão para as empresas que ingressaram com ação até a data do julgamento 25/10/2023, que obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável. Após o voto o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista e o julgamento foi suspenso. Agora aguardamos a conclusão do julgamento.
Ademais, a partir de então, mister se faz esquadrinhar ductos ejetores de linguagem reconstrutiva, de modo a promover a tão sonhada segurança jurídica, quer exista no presente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atentando aos inafastáveis componentes trazidos pela Teoria da Linguagem imbricada ao Constructivismo Lógico-Semântico, porquanto de desmesurada importância, se faz possível compreender que o mundo se manifesta, irretorquivelmente, por meio da linguagem.
Quando assim asseveramos, referimo-nos, de igual sorte, a tudo que lhe constitui. Todos os conceitos sociais, independentemente da origem e método de forja, de final, se exprimem linguisticamente.
Sob a construção dogmática, percebemos que não assistiria razão uma decisão que não considerasse a limitação da base de cálculo das referidas contribuições de terceiro ao teto de 20 salários mínimos, haja vista não existir norma introduzida no sistema jurídico que verse de maneira diversa, não obstante, seja possível, desde que por sujeito competente, dentro de um processo de enunciação por órgão competente, capaz de inserir a norma no sistema.
Destarte, entendemos ter o Decreto n° 2.318/1986 em seu art. 3°, revogado apenas o art. 4° da Lei n° 6.950/1981, no que diz respeito às contribuições previdenciárias, não se referindo ao parágrafo único deste mesmo artigo, portanto, este último, é válido no sistema jurídico.
Ainda, a decisão do Supremo do Tribunal Federal no julgamento do RE n° 603.623 não prejudica a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1570980. O decidido pelo STF em sede de Repercussão Geral, apenas confirma a constitucionalidade das contribuições por conta de terceiro, mesmo com o advento da EC. 33/2001, não discutindo a legalidade do parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/1981, e a limitação dos 20 salários mínimos para a base de cálculo dessas contribuições, questão inerente, exclusivamente ao STJ.
Portanto, seria indispensável a manutenção do precedente, decidindo o STJ pela legalidade e segurança jurídica, indispensáveis à manutenção da ordem. Assim as contribuições por conta de terceiro sobre a folha de salários são constitucionais, porém limitadas à base de cálculo correspondente a 20 salários mínimos, considerando o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/1981, como fonte do direito, esse é nosso entendimento.
Referências
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BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle, São Paulo: Noeses, 2006.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 7ª ed., Noeses: São Paulo, 2018.
___________. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle, São Paulo: Noeses, 2006.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 2019, 32ª ed.
Disponível em: http: STJ – Consulta Processual. Acesso em 06/10/2022.
Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/857228655/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1570980-sp-2015-0294357-2/inteiro-teor-857228665?ref=serp. Acesso em: 25 set. 2020.
Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/marcos-emilio-gomes/guedes-aperta-o-sistema-s-e-os-mais-pobres-podem-pagar-a-conta/. Acesso em 28 de set de 2020.
Disponível na íntegra em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3774536. Acesso 25 set. 2020.
Ministro da Economia do Brasil, período 1 de janeiro de 2019. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Paulo_Guedes. Acesso em 28 de set de 2020.
MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário, ed., São Paulo: Noeses, 2006.
STJ, AgInt no REsp 1.825.326/SC, Relatora Ministra Regina Helena, DJe 05/08/2020.
VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito, 4ª., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2000.
__________ Estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997..
ZOMER, Sílvia Regina. O tempo jurídico e a homologação tácita. São Paulo: Noeses, Cap. 3.
[1] Advogada na CFR Advogados. Mestranda e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC-SP. Pós Graduanda em Agronomia pela USP/ESALQ. Presidente da Comissão de Direito Tributário da 101ª Subseção OAB/SP.
[2] Disponível em: http: STJ – Consulta Processual. Acesso em 06/10/2022.
[3] MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário, ed., São Paulo: Noeses, 2006, p. 141.
[4] Contribuições: regime jurídico, destinação e controle, São Paulo: Noeses, 2006, p.95.
[5] Direito Tributário: linguagem e Método, São Paulo: Noeses, 2018, 7ª ed., p. 819.
[6] ZOMER, Sílvia Regina. O tempo jurídico e a homologação tácita. São Paulo: Noeses, Cap. 3, p. 18.
[7] ARAUJO, Clarisse Von Oertzen. Semiótica do Direito. São Paulo: Quartier latin, 2008, p. 65.
[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método, São Paulo: Noeses, 2018, p. 226.
[9] VILANOVA, Lourival. Estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 87.
[10] “De nossa parte, entendemos que a parafiscalidade não retira ou altera o caráter tributário da exigência; Além disso, não revela como dado diferenciador das espécies tributárias. Não é, ainda, traço típico das contribuições. Por fim, não é matéria cuja cogitação interesse exclusivamente aos lindes do Direito Financeiro. A parafiscaliade tem relevantes implicações para o Direito Tributário”. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle, São Paulo: Noeses, 2006, p. 94.
[11] Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 2019, 32ª ed., p.485.
[12] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 7ª ed., Noeses: São Paulo, 2018, p. 137.
[13] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, 85.
[14] TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1570980 SP 2015/0294357-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/857228655/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1570980-sp-2015-0294357-2/inteiro-teor-857228665?ref=serp. Acesso em: 25 set. 2020.
[15] STJ, AgInt no REsp 1.825.326/SC, Relatora Ministra Regina Helena, DJe 05/08/2020
[16] Disponível na íntegra em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3774536. Acesso 25 set. 2020.
[17] Art. 149. ………………………………….
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III – poderão ter alíquotas:
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